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quarta-feira, 23 de março de 2016

Dimensões/ Gerações dos direitos fundamentais


Para explanar o assunto de direitos fundamentais é importante relembrarmos um pouco da história. Isto porque, esses direitos foram surgindo com base em lutas, sofreram uma evolução conforme novas necessidades e em detrimento de determinados períodos na história da humanidade.  Esta é a característica da historicidade, que nos mostra como os direitos são dinâmicos em razão de momentos marcantes da história. Então, entrem na máquina do tempo, apertem o “enter” do seu teclado e vamos fazer uma pequena viagem. A primeira parada é o período Absolutista, em que o Rei era a única autoridade capaz de ditar as regras, produzir leis, administrar ou mesmo ter atividade jurisdicional. Repare que aqui não há a separação dos poderes, esta logo irá surgir com a participação ativa da burguesia. Após o Estado Absolutista, surge o Estado Liberal. Aqueles que detinham dinheiro e pagavam quantias importantes ao Rei, queriam o direito de participar ativamente da organização do Estado. Assim surge o primeiro indício de separação dos poderes, em que a burguesia fazia o papel de poder legislativo.

Na primeira dimensão ou geração dos direitos fundamentais o conceito mais importante é o de liberdade. Aqui há uma proteção contra o Estado detentor de características absolutistas, por isso essas liberdades são classificadas como negativas, já que é o dever da não-intervenção, dever do Estado de não fazer, não interferir nas relações e liberdades individuais. Aqui nesta fase encontram-se os direitos civis e políticos.No final do Estado Liberal, tivemos um marco: a Revolução Industrial. E junto com o processo de industrialização, inúmeros problemas sociais surgiram em decorrência do “capitalismo selvagem” e da inércia do Estado. Os rurais começaram a se deslocar para as cidades e trabalhar em péssimas condições nas indústrias. A riqueza ficava na mão de poucos e a miséria era distribuída entre os trabalhadores que mal ganhavam o necessário para se alimentar. É diante desses descontentamentos ocasionados pela alta desigualdade, no contexto da Primeira Guerra Mundial, que surge a grande necessidade de que o Estado saísse da posição de não-intervencionista e passasse a interferir nas relações sociais. Em decorrência de inúmeras lutas e revoltas nesse período, surgem os direitos de segunda geração, de caráter prestacional, os chamados direitos sociais, econômicos e culturais ligados ao conceito de Igualdade. Aqui se encerra o Estado Liberal e passamos para o Walfare State, ou Estado de Bem Estar Social.


Os direitos de terceira dimensão estão ligados a  solidariedade ou fraternidade. Aqui há ação do Estado em colaboração com a Sociedade. Nessa geração, os direitos ultrapassam os interesses dos indivíduos, são os chamados direitos difusos e transindividuais. Podemos citar nesse contexto: direito ao meio ambiente, do consumidor e direito a paz. Cuidado com este último, pois parte da doutrina o considera como direito de 5ª geração. Mas sobre a existência dos direitos de 4ª e 5ª geração, ainda não há um consenso entre os doutrinadores.



Vamos às questões ;)


1- (CESPE / MPU – 2013) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.


Resp.Os direitos de primeira dimensão dizem respeito a 

liberdade, há a não-intervenção do Estado. Os direitos 

sociais, prestacionais por parte do Estado são os de

segunda dimensão.

2-O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse comum que liga e une as pessoas e ter caráter universal. 

Resp: Certo, como vimos o direito ao meio ambiente ( colaboração entre o Estado e a sociedade) é direito de terceira geração.

3-(CESPE / SEGER-ES – 2013) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

Resp: De fato os direitos fundamentais estruturam o Estado com uma eficácia de alto valor que se estende a todo ordenamento jurídico.

4- (CESPE / Banco da Amazônia - 2012) Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja,  que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica  individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos  positivamente, mas também para que exija, dos poderes  públicos, a correção das omissões a eles relativas.

Resp: Questão correta. A afirmativa conceitua os direitos de primeira geração (negativos de não-prestação Estatal que não interfiram nas relações individuais) e os direitos de segunda geração (positivos- necessitam de uma prestação por parte do Estado).

5-(CESPE / TJDFT - 2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 

Resp. Questão correta, a ampla defesa é assegurada também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).

6- (CESPE / AGU-Administrador - 2010) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade.

Resp: A questão trata do direito à segurança previsto no art 6º em direitos sociais, vale salientar aqui, que essa segurança diz respeito a área jurídica quando se fala no reconhecimento dos meios processuais adequados a garantir o exercício de direitos. Logo, as garantias também são direitos, pois permitem o exercício destes.









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