Dimensões/ Gerações dos
direitos fundamentais
Para explanar o
assunto de direitos fundamentais é importante relembrarmos um pouco
da história. Isto porque, esses direitos foram surgindo com base em
lutas, sofreram uma evolução conforme novas necessidades e em
detrimento de determinados períodos na história da humanidade. Esta
é a característica da historicidade, que nos mostra como os
direitos são dinâmicos em razão de momentos marcantes da história.
Então, entrem na máquina do tempo, apertem o “enter” do seu
teclado e vamos fazer uma pequena viagem. A primeira parada é o
período Absolutista, em que o Rei era a única autoridade capaz de
ditar as regras, produzir leis, administrar ou mesmo ter atividade
jurisdicional. Repare que aqui não há a separação dos poderes,
esta logo irá surgir com a participação ativa da burguesia. Após o
Estado Absolutista, surge o Estado Liberal. Aqueles que
detinham dinheiro e pagavam quantias importantes ao Rei, queriam o
direito de participar ativamente da organização do Estado. Assim
surge o primeiro indício de separação dos poderes, em que a
burguesia fazia o papel de poder legislativo.
Na primeira dimensão
ou geração dos direitos fundamentais o conceito mais importante é
o de liberdade. Aqui há uma proteção contra o Estado detentor de características absolutistas, por isso essas liberdades são
classificadas como negativas, já que é o dever da não-intervenção,
dever do Estado de não fazer, não interferir nas relações e
liberdades individuais. Aqui nesta fase encontram-se os direitos
civis e políticos.No final do Estado Liberal, tivemos um marco: a Revolução Industrial. E junto com o processo de industrialização, inúmeros problemas sociais surgiram em decorrência do “capitalismo selvagem” e da inércia do Estado. Os rurais começaram a se deslocar para as cidades e trabalhar em péssimas condições nas indústrias. A riqueza ficava na mão de poucos e a miséria era distribuída entre os trabalhadores que mal ganhavam o necessário para se alimentar. É diante desses descontentamentos ocasionados pela alta desigualdade, no contexto da Primeira Guerra Mundial, que surge a grande necessidade de que o Estado saísse da posição de não-intervencionista e passasse a interferir nas relações sociais. Em decorrência de inúmeras lutas e revoltas nesse período, surgem os direitos de segunda geração, de caráter prestacional, os chamados direitos sociais, econômicos e culturais ligados ao conceito de Igualdade. Aqui se encerra o Estado Liberal e passamos para o Walfare State, ou Estado de Bem Estar Social.
Os direitos de
terceira dimensão estão ligados a solidariedade ou fraternidade.
Aqui há ação do Estado em colaboração com a Sociedade. Nessa
geração, os direitos ultrapassam os interesses dos indivíduos, são
os chamados direitos difusos e transindividuais. Podemos citar nesse contexto: direito ao meio ambiente, do consumidor e direito a paz.
Cuidado com este último, pois parte da doutrina o considera como
direito de 5ª geração. Mas sobre a existência dos direitos de 4ª
e 5ª geração, ainda não há um consenso entre os doutrinadores.
Vamos às questões ;)
1- (CESPE / MPU – 2013) Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles que outorgam ao indivíduo direitos a prestações sociais estatais, caracterizando-se, na maioria das vezes, como normas constitucionais programáticas.
Resp.Os
direitos de primeira dimensão dizem respeito a
liberdade, há a não-intervenção do Estado. Os direitos
sociais, prestacionais por parte do Estado são os de
segunda dimensão.
2-O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um
direito fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado
no interesse comum que liga e une as pessoas e ter caráter
universal.
Resp: Certo, como vimos o direito ao meio ambiente ( colaboração entre o Estado e a sociedade) é direito de terceira geração.
3-(CESPE / SEGER-ES – 2013) Na dimensão objetiva, os direitos
fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do
Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para
todo o ordenamento jurídico.
Resp: De fato os direitos fundamentais estruturam o Estado com uma eficácia de alto valor que se estende a todo ordenamento jurídico.
4- (CESPE / Banco da Amazônia - 2012) Os direitos fundamentais
cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla
perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na
esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere
ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente,
mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das
omissões a eles relativas.
Resp: Questão correta. A afirmativa conceitua os direitos de primeira geração (negativos de não-prestação Estatal que não interfiram nas relações individuais) e os direitos de segunda geração (positivos- necessitam de uma prestação por parte do Estado).
5-(CESPE / TJDFT - 2008) A retirada de um dos sócios de
determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais,
deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não
são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o
Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é
denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Resp. Questão correta, a ampla defesa é assegurada também nas relações entre particulares (eficácia horizontal).
6- (CESPE / AGU-Administrador - 2010) Embora se saliente, nas
garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a direitos,
tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade dos
cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos,
ou no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa
finalidade.
Resp: A questão trata do direito à segurança previsto no art 6º em direitos sociais, vale salientar aqui, que essa segurança diz respeito a área jurídica quando se fala no reconhecimento dos meios processuais adequados a garantir o exercício de direitos. Logo, as garantias também são direitos, pois permitem o exercício destes.
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