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domingo, 31 de julho de 2016

Atos Administrativos

Ato Administrativo é uma manifestação unilateral da Administração Pública para adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos e obrigações para si própria ou para terceiros.


Classificações

Atos Vinculados e Discricionários

A primeira classificação que faremos é em atos vinculados e discricionários. 

Os atos administrativos vinculados, são aqueles que não permitem
margem de escolha. São aqueles ligados estritamente ao princípio da legalidade. O Administrador nesse caso, só deve agir conforme o que a lei ordena. 

Os atos administrativos discricionários são aqueles que permitem uma maior liberdade de atuação por parte da Administração. Porém, esses atos, assim como os vinculados, também obedecem os limites da lei. Ou seja, em nenhum dos casos haverá discordância com as normas jurídicas.

Atos Gerais e Individuais

Outra classificação dos atos administrativos é entre gerais e individuais.

Os atos gerais são aqueles que não possuem destinatário certo. Os destinatários são todos aqueles que se encaixam. Exemplo: Decretos, resoluções, etc.

Os atos individuais possuem destinatário certo e determinado, ex: nomeação de um servidor público.

Atos internos e externos

Atos internos possuem efeito apenas no âmbito da própria Administração, ou seja, atinge apenas seus agentes e órgãos.

Atos externos são aqueles em que o efeito ultrapassa a Administração, todos os administrados são atingidos.

Atos de Império, Atos de Gestão e Atos de Mero expediente.

Atos de império ( ou atos de autoridade): A Administração pode instituir atos unilaterais em que podem ser impostas obrigações aos administrados, até de maneira coercitiva quando necessário.

Atos de gestão são aqueles exercidos pela Administração Pública em igualdade com os particulares.

Atos de mero expediente são aqueles atos rotineiros da Administração Pública, Ex : protocolos.

Atos simples, Atos Compostos e Atos Complexos.

Destas classificações , uma das que mais caem em concursos são em atos simples, compostos e complexos. Estas dizem respeito à formação do ato administrativo.

O ato simples depende de uma única manifestação de vontade para que seja perfeito e acabado.

Os atos compostos ao contrário dos simples, precisam de 2 manifestações de vontade vindas do mesmo órgão. A primeira manifestação nesse caso é a mais importante, porque a segunda irá apenas ratificar a primeira.

Nos atos complexos, as duas manifestações de vontade são de órgãos diferentes. Um exemplo de ato complexo é o ato inicial de concessão de aposentadoria, porque neste caso há a necessidade da manifestação da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União.

Elementos do Ato Administrativo.

1) Competência
O primeiro elemento é a competência: que é o poder dado ao agente público para que ele exerça as atribuições de seu cargo. A competência é vinculada, ou seja deriva de lei.
A competência é intransferível e irrenunciável, o que pode ser delegado é apenas o exercício desta. 

Formas de externalização do vício da competência:

Excesso de Poder: quando o agente age além da sua competência. Irá ocorrer a nulidade do ato quando a competência for em relação a matéria ou quando a competência for exclusiva.

Usurpação de função: Ocorre quando um particular finge ser um servidor e age como se fosse um. Todos os atos praticados por esse particular serão inexistentes.

Função de Fato: Quando um servidor exerce funções de forma irregular, exemplo: quando atua em um cargo de nível médio e exerce funções de superior completo. Nesse caso, os atos serão considerados válidos.

2) Finalidade
O segundo elemento é a finalidade, que é o objetivo que se deseja atingir além da finalidade pública.

Vício de finalidade ou desvio de poder: Ocorre quando o servidor busca um outro interesse que não o público. Esse vício torna o ato nulo.

3) Forma
A forma é o modo como o ato administrativo se materializa. Pode ser livre ou delimitada por lei. 

Vício de Forma
O vício ocorrerá quando a lei exige uma forma e o agente não cumpre. Esse vício torna o ato nulo.

4) Objeto
O objeto é o conteúdo do ato. 

Vício de Objeto
Seu vício ocorre quando os objetos são impossíveis ou contrários à lei.

5) Motivo

O motivo é a causa do ato administrativo. Ex. A causa da punição é a infração.

Vício de Motivo

Os vícios de motivo ocorrem quando ele é inexistente. 
Outro vício é o motivo ilegítimo, ou seja quando a causa do ato é incongruente com a sua prática.

*Cuidado. Não confunda motivo com motivação.
A motivação é a justificativa, ela ocorre tanto nos atos vinculados quanto discricionários. Ela deve ser prévia ou dada ao mesmo tempo à prática do ato.

Teoria dos motivos determinantes: Uma vez motivado o ato administrativo a Administração ficará vinculada a este. Caso o motivo seja inexistente, o ato deverá ser anulado.

Atributos do Ato Administrativo
Existem 4 atributos do Ato Administrativo.

1) Presunção de Legitimidade
O ato administrativo é presumidamente legítimo, para que haja celeridade na prática dos atos da Administração.
Os atos, ainda que eivados de vícios, deverão ser obrigatórios aos administrados. Porém, essa presunção é relativa.

2)Imperatividade
A Administração estará agindo com as suas prerrogativas em defesa do interesse público. Significa que o ato poderá criar obrigações de forma unilateral aos administrados independente da concordância.

3)Auto-executoriedade
Permite que a Adm. Pública implemente seus atos sem qualquer autorização do poder judiciário. Ainda assim, o poder judiciário poderá anular atos em virtude de ilegalidade, apenas quando for provocado.

4)Tipicidade
A tipicidade decorre do princípio da legalidade. A lei deve prever a possibilidade da prática daquela ato, ou seja, deve haver respaldo legal.

Espécies de Atos Administrativos.

1)Normativos: correspondem aos gerais, ou seja, não possuem destinatários certos e determinados. Funcionam como leis gerais e servem para uniformizar o procedimento e o entendimento da Administração Pública.

2)Ordinatórios : São atos internos, atingem apenas os órgãos e os agentes da Administração. Tem por fundamento o poder hierárquico.

3)Negociais: Ocorrem quando o particular faz um pedido para a Administração Pública. Podem ser discricionários, vinculados, precários (revogáveis a qualquer momento) ou definitivos (podem ser cassados).
Os atos negociais são divididos em : Licença, Autorização e Permissão.

Licença: Ex. Licença para dirigir.

Autorização: São discricionárias e precárias, porém se forem dadas por prazo determinado, caso haja revogação antes do término, gera indenização para o particular.

Permissão: Ato discricionário e precário. Quando se tratar de serviço público haverá um contrato administrativo, em todos os outros casos haverá um ato unilateral de permissão.

4) Enunciativos: são aqueles que exprimem uma opinião de quem o produz, não possuem efeitos jurídicos. Ex.: Certidão, Atestado, Parecer (documento opinativo técnico).

5) Punitivos: Derivam do poder disciplinar (quando para agentes públicos) e do poder de polícia (quando para particulares). A Administração não precisa da autorização do Judiciário para exercê-lo.

Anulação, Revogação e Convalidação

Em face do atributo de presunção de legitimidade, o ato administrativo gera efeitos desde o seu nascimento, mesmo sendo ele legítimo ou não. Conforme se verificam vícios é possível desfazê-lo por meio de outro ato que o anule ou revogue.

Anulação

Um ato administrativo é nulo quando foi produzido com alguma ilegalidade. Caso haja alguma discordância com as normas jurídicas , o ato poderá ser anulado por meio da própria administração exercendo o poder da auto-tutela ou a pedido do poder Judiciário.

Nesse caso, havendo ilegitimidade do ato, não poderá haver convalidação. Mas logo mais, explicarei sobre.
O efeito da anulação será "Ex Tunc", ou seja retroage como se nunca tivesse existido, não gera efeitos jurídicos, nem direitos e obrigações das partes, exceto para o terceiro de boa fé.

Revogação

Na revogação o desfazimento do ato é feito por motivo de conveniência ou oportunidade. O ato é legítimo e seu efeito é "Ex Nunc" , isso significa dizer que o ato não retroage para extinguir as situações atingidas antes da revogação, pois todas elas são válidas.

O poder Judiciário não poderá interferir e revogar atos administrativos. Apenas poderá rever seus próprios atos, quando estiver em função atípica, ou seja no exercício de atividades administrativas.

“Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” 
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Convalidação

A convalidação pode ocorrer no ato administrativo que possua vícios sanáveis, é uma maneira de efetuar correções para que ele se torne perfeito conforme as exigências legais.

A regra é que os atos que possuam vícios sejam anulados, a exceção é que haja a convalidação, que garante uma celeridade em se tratando de vícios pequenos e corrigíveis. Desde que não acarrete prejuízo a terceiros ou lesão ao interesse público.

A convalidação possui efeitos retroativos, ou seja "Ex Tunc". 

Dentro dos elementos do ato administrativo, existem 3 que não permitem convalidação, são eles: o motivo, a finalidade e o objeto.




6 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Ola, tudo bem? Meu nome e Miqueias sinto-me happy por material tao enxuto. Obrigado. Parabens. Com resumo em tao perfeição ou você ja esta concursada ou sem duvida sua aprovação não tardará. Boa sorte torço por ti.

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  3. Show de bola estudar muito pra mim poder passar nesse concurso

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