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quinta-feira, 28 de julho de 2016

Processo Administrativo

Conceito

Conforme nos ensina Gasparini (2005, p. 857): 
“Processo administrativo, em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem de cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública”.
O Processo Administrativo é o meio pelo qual a administração realiza e registra seus atos internos ou externos. Está regido pela lei federal nº 9784, que dispõe sobre regras gerais. Caso não haja outra norma jurídica específica à respeito de um determinado processo, é esta lei que deve-se levar como fundamento.

A lei de processo administrativo será aplicada no âmbito do poder executivo, porém também caberá ao poder legislativo e judiciário quando estes estiverem no exercício de funções atípicas ( ou seja, em função administrativa).

A instauração de um procedimento administrativo é importante na Administração, porque assim se assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Requisitos

  • Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 
  • I - atuação conforme a lei e o Direito; 
  • II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; 
  • III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;                       
  • IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;                                  
  • V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;                       
  • VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;                                  
  • VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;             
  • VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;                       
  • IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;                         
  • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio 
  • XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; 
  • II - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;                    
  • XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Objetivos

"Em se tratando da existência de um objeto a ser tratado no processo administrativo, as finalidades do processo podem ser compreendidas em sede da Administração Pública em si mesma e do interesse do particular em obter o cumprimento da função administrativa, pela Administração Pública, de forma que  podem ser sintetizadas, conforme entendimento de Gasparini, (2005, p. 862), em: “registro de ato da Administração Pública, controle da conduta dos seus agentes e administrados, compatibilização do interesse público e privado, outorga de direitos, e solução de controvérsias entre Administração Pública e seus agentes ou administrados”."

Fases

O processo administrativo também se apresenta de forma ordenada, e de maneira a levar-se em consideração o aspecto cronológico na consecução de seus atos – são as fases do processo.

Instauração: Ocorrerá de ofício pela própria Administração ou a pedido de um terceiro interessado. A solicitação do processo é iniciada por meio de um requerimento. Nesta fase, ocorre a apresentação dos fatos e elucidação do direito que se deseja pleitear.

Instrução: "É neste momento que ocorre a produção de provas. As provas podem ser por meio de depoimento da parte, oitiva de testemunhas, inspeções, perícias, juntada de documentos; pode ocorrer, também, o colhimento de informações, laudos e pareceres que irão ajudar na decisão do
P. A."

Relatório: "O relatório é a síntese de tudo o que foi apurado no processo administrativo; pode ser feito pela autoridade responsável ou por comissão processante, conforme o caso."

Decisão: "Última fase do processo, apresenta a decisão a despeito do objeto do processo. A decisão pode ser conforme a sugestão apresentada no relatório ou diferente deste, o que enseja a fundamentação para a tomada dessa decisão."

Sobre os Prazos: Inexistindo prazos para a realização de determinados atos processuais, adota-se o prazo subsidiário de 5 dias conforme a lei nº 9784.
O corpo técnico tem a obrigação de emitir a conclusão do parecer em 15 dias.

Após a instrução do processo a Administração tem 30 dias para proferir sua decisão. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, mas nesse caso deverá haver motivação.

Desistência de um processo: O interessado em um processo poderá desistir desde que se trate de direitos disponíveis, seja feito o requerimento por escrito e desde que a desistência só atinja aquele que desistiu. Nesse caso, a Administração dará prosseguimento ao processo, normalmente.

Recurso: Caso o polo ativo ou passivo do processo fique insatisfeito, caberá recurso contra a decisão. Ele será dirigido primeiramente para a autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la em um prazo de 5 dias. Caso não seja feita a reconsideração, a autoridade deverá repassar os autos para a autoridade superior.

Via de regra o recurso não terá efeito suspensivo, ele não suspende os efeitos da decisão proferida, salvo quando houver disposição legal. 

Revisão: Será interposta de ofício ou a pedido diante de fatos novos, desconhecidos na época do processo. Não existe limite temporal, pode ser feita a qualquer tempo. Da decisão da revisão jamais poderá resultar agravamento, enquanto que no recurso é possível que haja um agravo.

Princípios Expressos na lei 9784 : (rol exemplificativo)

Será Fácil Pro Momo - Mnemônico
Segurança Jurídica , Eficiência, Razoabilidade, Finalidade, Ampla Defesa
Contraditório, Interesse Público, Legalidade, Proporcionalidade,  Motivação,  Moralidade.

Espécies:  De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os processos administrativos podem ser classificados em diversas categorias:

1) internos ou externos: processos internos são aqueles instaurados dentro do ambiente estatal. Exemplo: sindicância.
Os externos são aqueles que envolvem particulares. Exemplo: concurso público;

2) restritivos ou ampliativos: processos restritivos são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse. Exemplo: interdição de estabelecimento. Os processos restritivos dividem-se em meramente restritivos, como as revogações, e sancionadores, como a sindicância. Já os processos ampliativos são voltados à expansão da esfera privada de interesses. Exemplo: outorga de permissão de uso.

Os processos ampliativos podem ser divididos em:
a) de iniciativa do próprio interessado, como no pedido de licença;
b) de iniciativa da Administração, como a licitação;
c) concorrenciais, como o concurso público;
d) simples ou não concorrenciais, como o pedido de autorização de uso.

Fonte: (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4463)

Questões:

1)No processo administrativo, após o encerramento da fase de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada.

Certo.Lei 9784/99

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.






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