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sexta-feira, 21 de abril de 2017

Fontes do Direito 
Fontes Primárias ↳ Constituição Federal de 1988 ↳ Leis 
Fontes Secundárias ↳ Atos Administrativos ↳ Jurisprudência ↳ Doutrina CF/88 ↳ Norma jurídica mais importante 
↳ Lei em desacordo é inconstitucional, sendo nula 
Leis ↳ Complementares: Regulamentam artigo da CF/88 ↳ Ordinárias: Tratam da matéria de forma mais ampla 
↳ Medida Provisória: Urgência e Relevância; Editada pelo Presidente e posteriormente aprovada pelo Congresso
 Atos Administrativos ↳ Não criam direitos ou obrigações 
↳ Regulamentar lei já existente Jurisprudência ↳ Uniformização da atuação dos tribunais 89 
↳ Súmula: Indicativo; não obrigatório 
↳ Súmula Vinculante: Somente o STF; obrigatória Doutrina ↳ Estudo desenvolvido pelos estudiosos. 

Há hierarquia entre as normas: Antinomia - Normas conflitantes, incompatíveis .Norma hierarquicamente superior deverá prevalecer sobre a inferior. Lei mais nova deverá prevalecer sobre a mais antiga. Lei específica prevalece sobre a de abordagem mais genérica Vigência. Lei mais nova que entra em vigor revoga a lei mais antiga . 

Revogação pode ser escrita (expressa) ou não (tácita). A lei que entrou em vigor deve trazer em algum de seus artigos sua data de entrada em vigência.
Se não estiver disposto na lei, o prazo será de 45 dias.

Em casos de omissão legislativa aplica-se Analogia ↳ Norma que se assemelhe à do caso Costumes ↳ Prática reiterada pela sociedade .

Princípios Gerais do Direito - Princípio do in dubio pro misero 90 ↳ A norma deverá ser mais favorável para o beneficiário - Divisão do Direito em Público e Privado Meramente didática Direito Público ↳ Relação de interesse direta com o Estado Direito Privado ↳ Relação de interesse entre particulares.

O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público 

Administração Pública Direta e Indireta. Administração Direta: União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Administração Indireta: Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas. A SRFB é um órgão público federal pertencente à administração direta, subordinada ao Ministério da Fazenda. 

O INSS é uma Autarquia vinculada (não subordinada) ao Ministério da Previdência Social Poderes da União. 
Legislativo: Elabora as Leis . 
Executivo: Função administrativa. 
Judiciário: Soluciona conflitos 

Princípios da Administração Pública
Legalidade: a Administração Pública só pode fazer o que é permitido por lei.
 Impessoalidade: finalidade da atuação, que sempre é o interesse público, e não o particular. 
Moralidade: não basta que a conduta seja legal, devendo também ser moral. 
Publicidade: todo ato deve ser publicado. 
Eficiência: a atuação deve ser feita com presteza, perfeição e rendimento 

CAP. 1: SEGURIDADE SOCIAL – CONCEITO E HISTÓRICO 

1.1Conceito e Fontes. Segurança social através de saúde, assistência social e previdência social Iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Infortúnios da vida. Ordem Social: ↳base: primado do trabalho ↳objetivos: bem-estar e justiça sociais. Fontes formais: Legislação previdenciária ↳ CF/88 (art. 194-204) ↳ Leis 8.212/91 e 8.213/91 ↳ Decreto 3.048/99 

1.2 Histórico da proteção social 
Antigamente. Família - Proteção adicional: Caráter Privado Evolução no mundo> 
Inglaterra – 1601: Poor relief act > 
Alemanha – 1883: Surge a previdência social > 
Inglaterra – 1942: Plano Beveridge 

Evolução no Brasil: Santas casas de misericórdia – 

  • 1543. Mongeral 
  • 1835. Aposentadoria aos empregados dos Correios com 30 anos de serviço e 60 de idade
  • 1888.  Aposentadoria a servidores que se invalidassem no exercício da função 
  • 1891. SAT
  • 1919  Surge a previdência no Brasil
  •  1923. Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP)
  • 1923 ↳ Lei Eloy Chaves ↳ Criadas por Empresa ↳ Natureza Privada ↳ Adesão facultativa. Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP) – 1933 ↳ Criadas por categoria profissional ↳ Adesão compulsória ↳ Autarquias  Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) 
  • 1966 ↳ Necessidade da unificação legislativa dos IAPs 
  • ↳ Lei Orgânica da Previdência Social
  • LOPS em 1960 ↳ Unificação dos IAPs. Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) 
  • 1977 ↳ INPS: Cuidava dos Benefícios – Atual INSS ↳ IAPAS: Cuidava do Custeio – Atual SRFB ↳ INAMPS: Serviço Médico – Atual SUS 
  • ↳ DATAPREV: Processamento de Dados
  • ↳ CEME, LBA, FUNABEM. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  • 1990 ↳ Fusão do IAPAS com o INPS ↳ Administrava custeio e benefícios ↳ Atualmente só administra os benefícios. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) 
  • 2007 ↳ Parte do custeio transferida em 2005 à Secretaria da Receita Previdenciária – SRP ↳ Fusão da SRP com a Receita Federal do Brasil – RFB, originando a SRFB. 


Saúde- Dever do estado. Não demanda contribuições. Direito de todos. 

Assistência Social. Devida a quem dela necessitar. Não demanda contribuições. Um salário mínimo mensal ao idoso com mais de 65 anos ou ao deficiente cuja família tenha renda mensal per capta de até ¼ do salário mínimo 

Previdência Social Seguro Social -Regime Geral -Demanda contribuições. Filiação obrigatória. Equilíbrio financeiro e atuarial  Incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam 

CAP. 2: ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL 
Disposições Gerais. Seguridade Social ↳Saúde ↳Assistência Social ↳Previdência Social

Princípios Gerais. 
Princípio da Solidariedade ↳ Cooperação mútua entre as pessoas ↳ Aposentado que retornar ao trabalho deverá contribuir. 

Princípio da Legalidade ↳ Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ↳À Administração Pública só é dado fazer aquilo que a lei determina ou autoriza. 

Princípios Específicos: 
Universalidade da cobertura e do atendimento ↳ Atender às pessoas e cobrir as contingências. 

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais ↳ Uniformidade dos benefícios e equivalência no valor. 

Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços ↳ Selecionar as contingências a cobrir e distribuir a cobertura às pessoas necessitadas. 

Irredutibilidade do valor dos benefícios ↳ Irredutibilidade nominal (inicial) do benefício, e não o seu reajuste. 

Equidade na forma de participação do custeio ↳ Contribuirá com mais quem ganha mais e contribuirá com menos quem ganha menos. 

Diversidade da base de financiamento ↳ Várias fontes de financiamento para custear a seguridade social. 

Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados ↳ CNPS 


CAP. 3 – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Regimes Previdenciários.

Regime Geral de Previdência Social – RGPS ↳ Único ↳ Filiação automática com o exercício de atividade remunerada. 

Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ↳ Servidores Públicos ↳ Participantes não podem se filiar como facultativos no RGPS 

Regime Complementar ↳ Não tira o caráter de obrigatoriedade da filiação ao regime básico ↳ Entidades abertas: qualquer pessoa ↳ Entidades fechadas: grupo específico de pessoas (como empresas) 

Finalidades e Princípios Básicos. Assegurar contra os infortúnios da vida que impeçam o trabalhador ou seus dependentes de se sustentarem. 
Não é o RGPS que administra o seguro-desemprego (é o ministério do trabalho). Regime de repartição simples. Nenhum benefício que substitua o rendimento do trabalho do segurado poderá ter valor mensal inferior ao do salário mínimo. 

Reajustamento dos benefícios. Atualização dos salários de contribuição para o cálculo do benefício 

Inscrição e filiação. 
Filiação: vínculo que se estabelece entre as pessoas que contribuem para a previdência social e esta. 
Inscrição: ato formal, onde a pessoa leva à previdência suas informações pessoais. 

Segurado obrigatório primeiro se filia depois se inscreve (pode retroagir a inscrição). Segurado facultativo primeiro se inscreve depois se filia (não pode retroagir a inscrição) 

Prestações. Serviço: não é pago em dinheiro.Benefício: é pago em dinheiro. Tem por objeto os segurados e seus dependentes. 
Doenças (auxílio-doença). 
Redução da capacidade laborativa (auxílio-acidente).
Invalidez (aposentadoria por invalidez).
Idade avançada (aposentadoria por idade).
Tempo de serviço (aposentadoria especial e por tempo de contribuição).
Encargos familiares (salário-família).
Proteção à maternidade (salário-maternidade).
Prisão (auxílio-reclusão). 
Morte (pensão por morte) 


CAP. 4 – BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SEGURADOS E DEPENDENTES 

Beneficiários- Pessoas Físicas. Segurados. Dependentes. 

Segurados Obrigatórios. Atividade remunerada. Aposentado que volta a trabalhar é segurado obrigatório. 
Empregado ↳ Caráter não eventual ↳ Subordinação ↳ Remuneração. 
Empregado Doméstico ↳ Natureza contínua (mais de dois dias por semana) ↳ Remuneração ↳ Âmbito residencial ↳ Sem fins lucrativos. 
Contribuinte Individual ↳ Não enquadrado em nenhuma outra categoria. 
Trabalhador Avulso ↳ Intermediação obrigatória do sindicato ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra. 
Segurado Especial ↳ Pequeno produtor, pescador, seringueiro e membros da família que exercem a atividade ↳ Regime de economia familiar ↳ Contribuição única para toda família ↳ Em regra, não pode ter empregados ↳ Em regra, não pode ter outra fonte de rendimento. 
Segurado Facultativo. Não é obrigatoriamente filiado à previdência. Ato volitivo. Preso e bolsista são facultativos.

Dependentes. 
Classe 1: Cônjuge, companheiro e filho menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental.
Classe 2: Pais 
Classe 3: Irmão menor de 21 anos ou inválido ou deficiente intelectual/mental. Dependentes de classe superior excluem os de classe inferior. Somente a primeira classe possui presunção de dependência econômica. Igualdade de condições para dependentes de mesma classe. Não há perda da qualidade de dependente caso haja prestação de pensão alimentícia.

CAP.5 – FONTES E PRINCÍPIOS DO CUSTEIO 
Financiamento da Seguridade Social. Feito por toda sociedade. 

Financiamento direto ↳ Contribuições Sociais. Financiamento indireto ↳ Orçamentos da U, E, DF e M. Contribuições Sociais diretas ↳ Empregador sobre: I - Folha de salário II - Receita ou Faturamento III - Lucro ↳ Trabalhador e demais segurados ↳ Concursos de prognósticos ↳ Importador de bens e serviços 

Princípios Constitucionais. 
Proibição de contratação com o Poder Público para a pessoa jurídica em débito com a Seguridade Social. 
Instituição de nova contribuição social não prevista na CF exige lei complementar e não cumulativa. 
Necessidade da pré existência do custeio em relação ao benefício ou serviço. 
As contribuições sociais só podem ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 
São isentas/imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. 
Segurados especiais contribuem mediante aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção.
 As contribuições sociais da empresa poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho(PACU). 
É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais do empregador sobre folha de salários e do trabalhador para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

CAP. 6 – ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO  

Arrecadação das Contribuições. 

Empresa recolhe sua contribuição e desconta e recolhe a do segurado. Segurado a serviço da empresa tem presunção absoluta de recolhimento. 

Contribuinte individual recolhe sua contribuição por conta própria quando
 ↳ Exercer atividade por conta própria 
↳ Prestar serviço a pessoa física ou a outro CI, PRPF, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras 
↳ For brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo 
↳ Não atingir o limite mínimo do salário-de-contribuição. 

Prazos para recolhimento 

↳ Empresa: Dia 20 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário. 

↳ Contribuinte Individual e Facultativo: Dia 15 do mês subsequente, postecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário 

↳ Empregador Doméstico: Dia 07 do mês subsequente, antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ 13º Salário: 20/12 antecipando-se o recolhimento caso não haja expediente bancário ↳ Recolhimento trimestral: dia 15 do mês seguinte ao último mês do trimestre civil. 

Conceitos de salário-de-contribuição. 
Salário-de-contribuição: base de cálculo da contribuição. Limite mínimo: piso da categoria ou salário mínimo. Limite máximo: teto previdenciário. 

Empregado e Trabalhador Avulso: totalidades dos rendimentos pagos, devidos ou creditados (inclusive gorjetas).

Empregado doméstico: remuneração registrada na CTPS. 

Contribuinte Individual: remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria. 

Segurado Facultativo: valor por ele declarado. 

Segurado Especial: não possui salário-de-contribuição. 

Parcelas integrantes do salário-de-contribuição. 
Salário-maternidade. 
Férias, 1/3 das Férias, 
Adicionais, 13º salário (exceto para cálculo do salário-de-benefício).
Aviso prévio indenizado ou não. 
Diárias que excederem a 50% da remuneração.

Parcelas não integrantes do salário-de-contribuição. 
Benefícios da Previdência social (salvo salário-maternidade). Indenizações. 
Abono férias (venda). 
Férias indenizadas (rescisão contratual).
Diárias que não excederem a 50% da remuneração. 
Ajuda de custo paga em parcela única. 
Vale-transporte. Ressarcimento pelo uso de veículo. 
Parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação. Participação não habitual nos lucros da empresa. 
Complementação do valor do auxílio-doença com direito extensivo a todos os funcionários. 
Valor pago a título de Previdência Complementar desde que disponível a todos os funcionários.
Reembolso creche até 6 anos de idade, plano de saúde e plano educacional para atividades desenvolvidas pela empresa se extensível a todos os funcionários.

CAP. 7 – CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE 

Contribuições dos segurados. 
Empregados, Avulsos e Domésticos: 8%, 9% ou 11%. 

Contribuinte Individual: 20% (regra), 11% (Plano simplificado ou se prestar serviço a empresa que recolha CP de 20%) ou 5% (MEI).

Facultativo: 20% (regra), 11% (Plano simplificado) ou 5% (Dona de Casa) deve estar inscrito no CAD único e a renda familiar não pode ultrapassar 2 salários mínimos.  

Segurado Especial: 2,1% (Previdência) + 0,2% (Terceiros) = 2,3% (Total) 

Contribuições da empresa 20%: regra. Cooperativa. 15% da nota fiscal. SAT e adicional ao SAT. SAT (1%, 2% ou 3%) x FAP (fator multiplicador de acidentes) (0,5 a 2,0): Atividade Preponderante. 12%, 9% ou 6%: Adicional ao SAT para Aposentadoria Especial. 9%, 7% ou 5%: NF da Cooperativa para Aposentadoria Especial. Contribuições substitutivas da cota patronal. 

PRPF( prod.rural pessoa física): 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. 

PRPJ: (prod.rural pessoa jurídica) 2,6% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. 

Associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional: 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.

 Mais contribuições e outras receitas. 

Empregador Doméstico: 20%, sendo 8,8% do salário-de-contribuição a título de contribuição previdenciária. 

Retenção para Cessão de MDO: 11% da NF; 4%, 3% ou 2% da NF para Aposentadoria Especial. 

Receita de Concursos de Prognósticos: 5% da movimentação global de apostas, ou a renda líquida no caso dos promovidos pelo Poder Público. 

Outras receitas: 50% da receita obtida com os bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito; 40% dos leilões promovidos pela SRFB.


CAP. 8 – RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO, JUROS E MULTA 

Recolhimento fora do prazo  Juros não são uma forma de penalidade, a multa sim. Juros e Multa. Juros 
Mês de vencimento = Não há juros 
Meses intermediários = Taxa SELIC. 
Mês do pagamento = 1%. 
Multa ↳Pagamento voluntário=0,33% ao dia limitado a 20%. Lançamento de ofício da dívida ↳75% sobre a totalidade do valor devido ↳Sonegação ou fraude pode aumentar em 50% 
↳Redução de: 50% para pagamento em até 30 dias da notificação; 40% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da notificação; 30% para pagamento em até 30 dias da decisão administrativa; 20% para quem requerer parcelamento em até 30 dias da decisão administrativa. 


Importante! Sempre verifique a lei e esteja atento às mudanças. Legislação previdenciária tende a ter alterações constantes, mais do que em outros ramos do direito. 


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