CAP. 9 – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Decadência e Prescrição no Custeio.
Decadência: Prazo para exercer um direito.
Prescrição: Prazo para mover uma ação para poder exercer um direito.
A constituição do crédito relativo às contribuições sociais, a partir da ocorrência do fato gerador, deve se dar no prazo decadencial de 5 anos. Para efetuar a cobrança judicial das contribuições sociais devidas, o prazo prescricional é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito.
Decadência e Prescrição nos Benefícios.
O pedido de revisão do ato de concessão de benefício deve se dar no prazo decadencial de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
A anulação de ato administrativo de que tenham decorridos efeitos favoráveis aos beneficiários, deve ser feita no prazo decadencial de 10 anos da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A ação para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social possui prazo prescricional de 5 anos a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores (até 16 anos), incapazes e ausentes.
As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de trabalho possuem prazo prescricional de 5 anos a partir: da data do acidente quando resultar morte ou incapacidade temporária ou; da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ao agravamento das sequelas do acidente.
CAP. 10 – MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Manutenção da qualidade de segurado
Período de graça. Não conta como carência nem tempo de contribuição.
Sem limite de prazo → Gozo de benefício
12 meses → Cessar BI;
Cessar Contribuições (pode ser acrescido em até mais 24 meses); Livramento; Segregação.
3 meses → Serviço Militar
6 meses → Cessar as contribuições do facultativo. Perda da qualidade de segurado.
Caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
Não prejudica aposentadoria (idade, TC e especial) com requisitos completos nem pensão caso o segurado já tiver cumprido com todos os requisitos necessários para obtenção de aposentadoria na data do óbito.
PERÍODOS DE CARÊNCIA
Períodos de Carência
12 contribuições → Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez 180 contribuições → Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial
10 contribuições → Salário-maternidade (CI, F, ES), e quando o parto antecipar, a carência é reduzida em número de meses em que o parto antecipou.
Independem de Carência-
Pensão por morte e auxílio-reclusão
Salário família e auxílio-acidente.
Salário-maternidade para empregada, empregada doméstica e avulsa.
Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente ou moléstia grave
11.2 Carência e perda da qualidade de segurado. Caso haja perda da qualidade de segurado, para computar o antigo tempo de carência deve-se cumprir 1/3 da carência do benefício pleiteado. CAP.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO E RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
Salário-de-benefício- Base de cálculo do valor dos benefícios. Média dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes ao período básico de cálculo (a partir de 07/94)
Para o segurado especial = 1 salário mínimo. Observa piso e teto.
Fator Previdenciário .Apenas nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição de portador de deficiência somente possui aplicação do fator se benéfica.
Caso o segurado conte com 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, de soma do tempo de contribuição e da idade, o fator previdenciário não é aplicado.
Leva em conta: ↳ Idade ↳ Expectativa de sobrevida ↳ Tempo de contribuição.
Renda Mensal de Benefício.
Salário de Benefício x Alíquota = Renda Mensal Benefício.
No caso de aposentadoria precedida de auxílio-acidente, este será somado ao salário de contribuição.
Auxílio-Acidente, Salário-Família e Auxílio-Doença para uma das atividades, podem ser inferiores ao salário mínimo.
A RMB dos benefícios será de:
Auxílio-doença = 91% do SB.
Aposentadoria por Invalidez = 100% do SB.
Aposentadoria por Idade = 70% do SB + 1% pra cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP se benéfico.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição = 100% do SB x FP Aposentadoria Especial = 100% do SB.
Auxílio-Acidente = 50% do SB.
Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão = 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez
CAP. 13 – PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE.
Aposentadoria por Invalidez.
Segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho. Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito à aposentadoria, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento. Afastamento de todas as atividades.
Se retornar ao trabalho, a aposentadoria é automaticamente cessada.
Verificada a recuperação do segurado:
I: Se dentro de 5 anos do começo do auxílio-doença/aposentadoria = Empregado que tem direito a retornar à mesma função terá o benefício cessado imediatamente, já os demais segurados receberão o benefício tantos meses quantos forem os anos de duração
II: Se após 5 anos do começo do auxílio doença/aposentadoria, ou no casos de recuperação parcial ou quando o segurado for declarado apto para o exercício de atividade diversa, a aposentadoria será mantida por 18 meses, com redução de 50% após 6 meses e de 75% após 12 meses.
Quem tem Direito: Todos os segurados.
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave RMB: 100% do SB / Direito a majoração de 25% caso haja necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Início: Dia da cessação do Auxílio-doença, ou se verificada incapacidade total pela perícia inicial: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento;
Para os outros segurados–a partir do dia do início da incapacidade; Para os empregados que requererem o benefício após 30 dias ou para os outros segurados que requererem após 30 dias: data do requerimento.
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos.
Aposentadoria por Idade.
Devida quando cumprida a carência, ao segurado que completar 65 anos de idade se homem e 60 se mulher.
Redução de 5 anos para os trabalhadores rurais, garimpeiros (garimpeiro só em regime de economia familiar) e portadores de deficiência: 60 para homens e 55 para mulheres.
Benefício permanente (irreversível).
Quem tem direito: Todos os Segurados. Carência: 180 contribuições RMB: 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições (limitado a 30%) x FP se benéfico.
Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias;
Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento;
Para os outros segurados – a partir da data do requerimento. Segurado aposentado que retornar ao trabalho será segurado obrigatório, e deverá contribuir sem direito a contraprestações (exceto Salário-família e Salário-Maternidade).
Aposentadoria compulsória pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado conte com a carência e tenha 70 anos se homem, e 65 se mulher.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher Benefício permanente (irreversível) Caso o segurado conte com 95 anos, se homem, e 85 anos, se mulher, de soma do tempo de contribuição e da idade, o fator previdenciário não é aplicado.
Redução de 5 anos para professores que exercem atividade exclusivamente de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio.
Redução no TC para o segurado portador de deficiência de acordo com o grau da deficiência e aplicação do fator previdenciário apenas de forma a beneficiá-lo.
Se for ↳ Grave: 25 anos para homens e 20 para mulheres
↳ Moderada: 29 anos para homens e 24 para mulheres
↳ Leve: 33 anos para homens e 28 para mulheres
Quem tem direito: A princípio, todos os segurados, exceto: Segurado Especial que não contribua facultativamente como Contribuinte Individual; e o Contribuinte Individual ou Facultativo que aderirem ao Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária.
Carência: 180 contribuições Início: Para o Empregado e o Doméstico – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias;
Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento;
Para os outros segurados – a partir da data do requerimento RMB: 100% do SB x FP.
Aposentadoria Especial
Trabalho permanente, não ocasional nem intermitente exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos
Quem tem direito: Empregado; Trabalhador Avulso; e Contribuinte individual COOPERADO.
Carência: 180 contribuições. Início: Para o Empregado – a partir do desligamento do emprego se requerido em até 90 dias;
Da data do requerimento se requerida após 90 dias da data do desligamento; Para o Trabalhador Avulso e o Contribuinte Individual – a partir da data do requerimento. RMB: 100% do SB. Comprovação da exposição aos agentes nocivos mediante PPP – perfil profissiográfico previdenciário.
Segurado aposentado que retornar ao serviço sujeito a condições especiais terá a aposentadoria suspensa, porém pode exercer atividade comum.
Conversão: Especial → Especial; e Especial → Comum.
Não há conversão de tempo Comum → Especial 13.5 Auxílio-doença. Segurado incapacitado temporariamente por mais de 15 dias consecutivos. Doença que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não confere direito ao auxílio-doença, exceto se a incapacidade sobrevier por agravamento.
Atestado Médico Eletrônico: dispensa perícia médica do INSS; incapacidade até 60 dias; transcurso de 180 dias para utilização de novo Atestado Médico Eletrônico.
Segurado empregado tem dispensa dos 15 primeiros dias para novo afastamento ocorrido dentro de 60 dias.
Quem tem direito: Todos os segurados.
Carência: 12 contribuições, exceto se for por acidente ou moléstia grave RMB: 91% do SB Possui teto (média das 12 últimas contribuições ou das contribuições existentes caso não haja 12)
Início: Para o Empregado – a partir do 16º dia de afastamento; Para os outros segurados – a partir do dia do início da incapacidade; Para os empregados que requererem o benefício após 30 dias ou para os outros segurados que requererem após 30 dias: data do requerimento.
Segurado é obrigado a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos. Poderá ser inferior ao salário mínimo caso o segurado esteja incapacitado apenas para o exercício de uma de suas atividades.
Caso se incapacite DEFINITIVAMENTE para uma das atividades que exerce (caso exerça mais de uma), o auxílio doença será mantido indefinidamente.
Salário-família.
Segurados empregados, domésticos e avulsos de baixa renda que possuem filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido. Apresentação da certidão de nascimento; Apresentação anual do atestado de vacinação até 6 anos de idade; Apresentação semestral da comprovação de frequência escolar a partir dos 7 anos.
Quem tem direito: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; Empregados, domésticos e avulsos aposentados por idade ou invalidez; Demais aposentados com mais de 65 anos de homem e 60 se mulher.
Carência: Não há.
RMB: Valor fixo.
Início: A partir da apresentação da certidão de nascimento. Pago ao empregado pela empresa, ao doméstico pelo empregador doméstico e ao avulso pelo sindicato ou OGMO.
Pai e mãe têm direito, e no caso de divórcio ou perda de pátrio poder, o valor será pago diretamente àquele cujo cargo ficar o sustento do menor. Desemprego do segurado cessa o salário-família.
Salário-maternidade
Evento determinante: ↳ Nascimento/Parto; ↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção; ↳ Aborto (antes da 23ª semana de gestação); e ↳ Natimorto (após a 23ª semana de gestação) Quem tem direito: Todas as seguradas.
Carência: ↳ Para empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: Não há; ↳ Para contribuinte individual, facultativa e especial: 10 contribuições, podendo ser reduzido em número de meses em que o parto for antecipado.
RMB: ↳ Empregada: Remuneração integral, sem teto (pago pela empresa)
↳ Trabalhadora Avulsa: Remuneração integral equivalente a um mês de serviço, pago diretamente pela Previdência
↳ Empregada Doméstica: Último salário de contribuição, havendo teto
↳ Segurada Especial: Um salário mínimo
↳ Contribuinte Individual, Facultativa e quem se encontra em período de graça: 1/12 da soma das 12 últimas contribuições apuradas em período não superior a 15 meses.
Início: 236 ↳ Período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência desde, com duração de 120 dias; ↳ No caso de aborto: 2 semanas; ↳ Adoção ou guarda judicial para fins de adoção (Sempre pago diretamente pela Previdência): 120 para qualquer adoção de criança de até 12 anos.
Não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Segurada aposentada que retornar ao serviço fará jus ao salário-maternidade
Auxílio-acidente
Será concedido como indenização quando após consolidação das lesões decorrentes de (1) acidente de qualquer natureza, resultarem (2) sequelas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho.
Quem tem direito: Empregado; Empregado Doméstico; Trabalhador Avulso; e Segurado Especial.
Carência: Não há.
RMB: 50% do SB. Início: Dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.Não dará ensejo caso não haja repercussão na capacidade laborativa.
No caso de reabertura de auxílio-doença pelo motivo que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até cessar o auxílio-doença.
Pensão por morte.
Devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados.
Carência: Não há
RMB: 100% da aposentadoria que o segurado recebia, ou teria direito caso se aposentasse por invalidez.
Início: Data do óbito quando requerida até 30 dias ou; da data do requerimento, se requerida após 30 dias. Possui duração para o cônjuge ou companheiro que varia de acordo com a tabela que relaciona com a idade. Cônjuge ou companheiro deverá ter o mínimo de 2 anos de casamento ou união estável e o segurado deve ter no mínimo 18 meses de recolhimentos.
Caso não cumpram estes requisitos, o benefício será pago por quatro meses. Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
A concessão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Cônjuge ausente fará jus mediante prova de dependência econômica
Poderá ser concedida em caso de morte presumida (a contar da decisão judicial) A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada em partes iguais.
Auxílio-reclusão
Devida ao conjunto de dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não recebe remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Quem tem direito: Dependentes de todos os tipos de segurados.
Carência, RMB e Início: Mesmas regras da Pensão por Morte.
Apresentação trimestral de atestado de que o segurado continua recluso. Na fuga, o benefício é suspenso, e, havendo recaptura, o benefício será restabelecido, desde que mantida a qualidade de segurado.
Não acumula com aposentadoria ou auxílio-doença, permitida a opção pelo mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes.
Serviço Social Orientação e apoio na inter-relação com a Previdência Social
Prioridade para os segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas Reabilitação Profissional Caráter Obrigatório.
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher seus cargos com reabilitados na seguinte proporção de empregados: De 100 até 200 → 2%; De 201 até 500 → 3%; De 501 até 1000 → 4%; 1001+ → 5%.
CAP. 14 – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS
Abono Anual- Será calculado tendo por base o valor da RMB do mês de dezembro de cada ano.
Período igual ou superior a 15 dias dentro do mês correspondente, será considerado como mês integral. Benefício que não faz jus ao abono anual: Salário-Família.
Acumulação de Benefícios- Não é permitido o recebimento em conjunto dos seguintes benefícios:
↳ Aposentadoria + Auxílio-Doença
↳ Mais de uma aposentadoria
↳ Salário-Maternidade + Auxílio-Doença
↳ Mais de um Auxílio-Acidente
↳ Auxílio-Acidente + Aposentadoria
↳ Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro
↳ Auxílio-Acidente + Auxílio-Doença do mesmo fato gerador
↳ Auxílio-Reclusão + Auxílio-Doença, Aposentadoria ou abono de permanência em serviço
↳ Seguro-Desemprego + Qualquer BPC, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente
14.3 Acidente de Trabalho.
Somente segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Não são consideradas: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na: execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; ou no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela são considerados acidente de trabalho.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Disposições Diversas.
Documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Impressão digital do beneficiário incapaz de assinar vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Procuração não terá mandato superior a 12 meses, podendo ser renovada.
Dados constantes do CNIS → Prova Plena Justificação Administrativa → Suprir a falta de documento ou fazer prova de fato. Não admitida caso o fato exigir registro público. Deve ser baseada em início de prova material, salvo quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso. Se for o primeiro recurso contra decisão do INSS, o pedido será encaminhado às JRPS. Após este, tanto o segurado, o INSS como as empresas poderão interpor recurso às Câmaras de Julgamento do CRPS, exceto se a matéria for de alçada exclusiva das Juntas de Recurso.
Ação judicial que tenha idêntico pedido sobre de processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer e desistência do recurso interposto. Primeiro pagamento do benefício deverá ser efetuado em até 45 dias após a data da apresentação da documentação necessária à concessão.
CAP. 15 – OBRIGAÇÕES E RESSARCIMENTO
Obrigações Acessórias e Responsabilidade Solidária GFIP ↳ Recolher o FGTS e cumprir obrigações acessórias previdenciárias.
↳ Base de cálculo das contribuições. ↳Compor a base de dados do CNIS.
Obrigações principais ↳ Recolher as contribuições sociais.
Obrigações acessórias ↳ Preparar as folhas de pagamento, lançar os fatos geradores de todas as contribuições, informar através da GFIP dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações. Ex.: Cessão de mão-de-obra (11% da NF).
Responsabilidade Solidária ↳ Ocorre quando a obrigação de arrecadar é transferida a um terceiro, com o objetivo de se assegurar o recolhimento da contribuição. Só ocorre quando a contribuição não foi paga.
Restituição, Compensação e Reembolso
Restituição e compensação → somente recolhimentos indevidos
Restituição ↳ O valor é devolvido.Compensação ↳ O valor vai sendo abatido nos recolhimentos. ↳ Se um segurado ou uma empresa possuir créditos a receber, mas também estiver em débito com a previdência, esses valores serão automaticamente abatidos.
Reembolso ↳ A empresa paga o benefício diretamente ao segurado e compensa esse valor com a previdência.
CAP. 16 – CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL [FASIM] → Falsificação; Apropriação; Sonegação; Inserção; Modificação.
Apropriação Indébita Previdenciária
A contribuição é descontada do segurado e não é recolhida à previdência. 2 a 5 anos de reclusão e multa.
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal. Se o agente for primário e de bons antecedentes, poderá ocorrer o perdão judicial nos casos de ter promovido o pagamento da contribuição após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, ou caso o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação de Contribuição Previdenciária.
O agente deixa de informar à previdência valores que deveriam ter sido recolhidos. Ocorre supressão da contribuição social.2 a 5 anos de reclusão e multa.
Extinção de punibilidade se o agente espontaneamente declara e confessa as contribuições devidas antes do início da ação fiscal. Perdão judicial quando o agente for primário e de bons antecedentes e o valor das contribuições devidas seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Falsificação de Documento Público
Busca-se evitar com que falsas informações cheguem à previdência social. 2 a 6 anos de reclusão e multa. Se é funcionário público, aumenta a sexta parte da pena .
Inserção de Dados Falsos em Sistemas de Informações
Crime praticado pelo funcionário publico.A mera facilitação também é tipificada. 2 a 12 anos de reclusão e multa. Modificação ou Alteração Não-Autorizada de Sistema de Informações Crime praticado pelo funcionário publico.
A simples modificação, independente do resultado, caracteriza o crime. 3 meses a 2 anos de reclusão, aumentando de 1/3 até 1/2 se houver prejuízo para o Estado ou para o beneficiário.
CAP. 17 – A PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Aspectos Gerais. Somente para os titulares de cargo público efetivo. Se o ente não possuir RPPS, o servidor será vinculado ao RGPS Art. 40 da CF/88, também aplicando de forma subsidiária o art. 201 da CF/88.
Se possuir regime complementar, pode limitar o valor dos benefícios ao teto do RGPS.
17.2 Aposentadoria e Pensão
Aposentadoria por invalidez permanente ↳ Acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável → Proventos calculados na forma da lei ↳
Outros casos → Proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Aposentadoria compulsória ↳ Obrigatória aos 70 anos de idade ↳
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Aposentadoria voluntária ↳ 10 anos de efetivo exercício no serviço público ↳ 5 anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
↳ Proventos integrais → Homem = 60 anos de idade e 35 de tempo de contribuição | Mulher = 55 anos de idade e 30 de contribuição ↳ Proventos proporcionais ao tempo de contribuição → Homem = 65 anos de idade | Mulher = 60 anos de idade.
Professores que comprovem exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de 5 anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição.
Permitida acumulação de aposentadoria do RGPS com o RPPS e de cargos públicos acumuláveis. Pensão por morte ↳ Integralidade até o teto do RGPS + 70% do valor excedente a esse limite ↳ Se aposentado terá como base os proventos 281 ↳ Se na ativa terá como base a totalidade da remuneração.
Incide contribuição sobre a parcela que exceder ao limite máximo do RGPS com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Se o beneficiário for portador de doença incapacitante, a contribuição só incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS Servidor que completar os requisitos necessários à concessão da aposentadoria voluntária, mas que optar por permanecer em serviço, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.
Importante! Sempre verifique a lei e esteja atento às mudanças. Legislação previdenciária tende a ter alterações constantes, mais do que em outros ramos do direito.
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