Art.
188 a 275
Atos
Processuais
São
um dos tipos dos atos jurídicos e geram efeitos dentro do processo,
como: criar, modificar, conservar ou extinguir o processo. São
praticados por qualquer pessoa que participe do processo.
Formalismo
processual: existe para o processo ser democrático e para garantir
estabilidade e segurança, para que qualquer parte saiba o que será
feito.
(Art.
188 e 189) Princípio da instrumentalidade das formas: as
formalidades devem ser respeitadas, entretanto se não utilizar as
formas e atingir seu objetivo, não há problema, ele deverá ser
aproveitado desde que não haja prejuízo para nenhuma das formas.
Regras
que determinam a forma do ato processual: como, onde e tempo.
Classificação
dos atos processuais – podem ser praticados pelas partes, por
juízes, serventuários de justiça e terceiros.
Art.190
e 191- Possibilidade de mudança no procedimento por acordo entre as
partes no caso em que o direito material permite autocomposição, ou
seja acordo. ( as partes devem ser plenamente capazes).
De ofício,
ou a requerimento, o juiz controla a validade da convenção, poderá
recusar por conta de nulidade, ou de inserção abusiva em contrato
de adesão, ou quando uma das partes for incapaz.
Art
191- De comum acordo, o juiz e as partes em comum acordo podem fixar
em calendário, prazos e datas para a realização dos atos
processuais. Pode acelerar o andamento no processo.
Art.
192 -Estabelece o uso do vernáculo, ou seja, línguas estrangeiras
são proibidas na prática dos atos processuais. Para juntada de
algum documento de outra língua, ele deverá ser traduzido.
Dos
atos das partes
Art.
200 – Partes são : autor, réu e terceiros intervenientes. Ônus –
faculdade de praticar um ato + consequência;
Art.
203- Pronunciamento - Atos do Juiz
Ator
processual que mais pratica atos :
-sentença (encerra o procedimento
na primeira instância) ,
-sentença processual :quando extingue o
processo sem análise do mérito,
-sentença processual de mérito: quando
superam os obstáculos processuais e analisam o mérito, digam a quem
pertence o direito material.
-
Decisão Interlocutória- no decorrer do processo, resolve alguma questão, possui conteúdo de decisão, que não implicam no
encerramento. Contra ela, há recurso.
-Despacho-
não tem conteúdo decisõrio, apenas dá andamento ao processo. São
irrecorríveis - Ex. : designação do dia da audiência.
-Atos
ordinatórios – Não tem conteúdo decisório. Podem ser praticados
por serventuários da justiça, mas devem ser observados pelo juiz.
Ex. Vista de autos.
Art.
206 a 211 - Atos do escrivão ou serventuários de justiça
-Atos
de documentação – impliquem em transferência de documentos,
autuação de peças processuais
-
Atos de comunicação- Facilitam o diálogo, comunicação - ex:
encaminhar intimação.
-Atos
de logística- Implicam em assessoria ao juiz Ex. Fornecimento de
certidões, recebimento de valores, guarda de objetos.
-
Atos ordinatórios – São de responsabilidade do juiz e praticados
por serventurários. Não tem conteúdo decisório. Podem ser
praticados por serventuários da justiça, mas devem ser observados/
fiscalizados pelo juiz. Ex. Vista de autos.
-Atos
de terceiros- são chamados como testemunhas para que participem do
processo, serão sempre para comprovar uma determinada situação.
Art.
212 – Tempo
dos Atos.
-
Regra geral: Dias úteis, das 6h às 20h.
-Fora
desse horário: apenas casos excepicionais, para continuar processo
que se iniciou antes das 20h.
-Citações,
intimações e penhoras podem ser realizadas em férias forenses,
feriados, ou em
dias úteis
fora do horário disposto nesse artigo.
-Petições
em atos não eletrônicos, será protocolada conforme horário de
funcionamento do fórum.
Art.
213 – A prática eletrônica de processos pode praticar o ato de
protocolo de petição até as 24h do último dia do prazo. Quanto à
fuso horários valerá o horário do local.
Art.
214 e 215- Feriados e férias – não se praticarão atos
processuais . Exceções ( Art. 212 e quando houver pedido de tutela
de urgência)
Art.215-
não se suspendem atos em que o adiamento prejudique o processo.
Na
ação de alimentos – direito fundamental, não pode haver
suspensão do processo. E em caso de troca de tutor, curador de
incapaz, também não poderá haver suspensão.
Art.
216 – Feriado forense: são sábados, domingos e dias em que não
haja expediente no fórum por qualquer motivo.
Art.
217- Lugar – Atos processuais - serão realizados na sede do juízo,
nos fóruns, mas excepcionalmente poderá ser feito em outro local.
(Ex. Doente incapaz de se locomover)
Regra
Geral – Publicidade nos atos, direito dos cidadãos de acessar
autos de processo em trâmite. Exceto: segredo de justiça, sigilo
nos casos: interesse público ou social, aqueles que versão sobre
casamentos, união, filiação, alimentos e guarda, constem dados que
protejam a intimidade.
Partes
e procuradores podem consultar o processo normalmente. Acesso de
terceiros- poderá ser requerido para o juíz, caso haja interesse
jurídico.
Classificação
dos Atos Processuais:
Atos
de Obtenção- Visam obter a satisfação de um determinado
pedido.
Os
atos de obtenção são divididos em :
-
Atos postulatórios – providência certa e determinada.
-
Atos de evento físico – não há pedido certo, mas a prática
desse ato contribui para a obter a satisfação daquilo que a parte
deseja. Ex. Pagamento de custas processuais;
-Atos
instrutórios- Visam a comprovação daquilo que as partes alegaram.
Atos
Dispositivos – Manifestação de vontade das partes, sujeitas a
homologação do juiz.
São
divididos em :
-Submissivos
– Sucumbência de uma parte em relação a outra. Reconhece a
procedência do pedido do autor. Por ex. Quando o autor renuncia o
direito material que é o objeto do processo. Entrega o direito
material ao réu.
-Desistência-
quando a parte deixa de cumprir um ônus, ex.: quando o autor desiste
da ação;
-Negócios
jurídicos processuais – quando as partes chegam num consenso e
praticam um ato processual. Ex: Quando acontece acordo em relação
ao direito material.
Atos
de Cumprimento de Dever –
Exigem que as partes obedeçam as
regras , há o dever de fazê-lo da forma exigida.
Preclusão-
É um fenômeno de direito processual, quando a parte deixa de
praticar ou pratica um determinado ato processual. É basicamente a perda do
direito de praticar um ato processual classificada em:
-Preclusão
temporal – descumprimento do prazo para a prática do ato, perde
esse direito. Só se aplica às partes. Juiz não sofre esse tipo de
preclusão.
-Preclusão
Consumativa- Quando o ato processual já foi praticado e não pode
ser repetido. Também se aplica ao juiz.
-Preclusão
Lógica- Quando se praticar um ato incompatível com outro ato que já
foi praticado. Ex. Faz o pagamento de uma condenação e após isso
recorre.
O segundo ato não vai ser válido, pois o primeiro aceitou
a condenação. Também se aplica ao juiz.
Vídeo sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=UPbPd_k8IFw
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