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domingo, 30 de abril de 2017

Art. 188 a 275

Atos Processuais

São um dos tipos dos atos jurídicos e geram efeitos dentro do processo, como: criar, modificar, conservar ou extinguir o processo. São praticados por qualquer pessoa que participe do processo.

Formalismo processual: existe para o processo ser democrático e para garantir estabilidade e segurança, para que qualquer parte saiba o que será feito.

(Art. 188 e 189) Princípio da instrumentalidade das formas: as formalidades devem ser respeitadas, entretanto se não utilizar as formas e atingir seu objetivo, não há problema, ele deverá ser aproveitado desde que não haja prejuízo para nenhuma das formas.


Regras que determinam a forma do ato processual: como, onde e tempo.

Classificação dos atos processuais – podem ser praticados pelas partes, por juízes, serventuários de justiça e terceiros.

Art.190 e 191- Possibilidade de mudança no procedimento por acordo entre as partes no caso em que o direito material permite autocomposição, ou seja acordo. ( as partes devem ser plenamente capazes).

De ofício, ou a requerimento, o juiz controla a validade da convenção, poderá recusar por conta de nulidade, ou de inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando uma das partes for incapaz.

Art 191- De comum acordo, o juiz e as partes em comum acordo podem fixar em calendário, prazos e datas para a realização dos atos processuais. Pode acelerar o andamento no processo.

Art. 192 -Estabelece o uso do vernáculo, ou seja, línguas estrangeiras são proibidas na prática dos atos processuais. Para juntada de algum documento de outra língua, ele deverá ser traduzido.

Dos atos das partes

Art. 200 – Partes são : autor, réu e terceiros intervenientes. Ônus – faculdade de praticar um ato + consequência;

Art. 203- Pronunciamento - Atos do Juiz

Ator processual que mais pratica atos : 
-sentença (encerra o procedimento na primeira instância) , 
-sentença processual :quando extingue o processo sem análise do mérito, 
-sentença processual de mérito: quando superam os obstáculos processuais e analisam o mérito, digam a quem pertence o direito material.

- Decisão Interlocutória- no decorrer do processo, resolve alguma questão, possui conteúdo de decisão, que não implicam no encerramento. Contra ela, há recurso.

-Despacho- não tem conteúdo decisõrio, apenas dá andamento ao processo. São irrecorríveis - Ex. : designação do dia da audiência.

-Atos ordinatórios – Não tem conteúdo decisório. Podem ser praticados por serventuários da justiça, mas devem ser observados pelo juiz. Ex. Vista de autos.

Art. 206 a 211 - Atos do escrivão ou serventuários de justiça

-Atos de documentação – impliquem em transferência de documentos, autuação de peças processuais

- Atos de comunicação- Facilitam o diálogo, comunicação - ex: encaminhar intimação.

-Atos de logística- Implicam em assessoria ao juiz Ex. Fornecimento de certidões, recebimento de valores, guarda de objetos.

- Atos ordinatórios – São de responsabilidade do juiz e praticados por serventurários. Não tem conteúdo decisório. Podem ser praticados por serventuários da justiça, mas devem ser observados/ fiscalizados pelo juiz. Ex. Vista de autos.

-Atos de terceiros- são chamados como testemunhas para que participem do processo, serão sempre para comprovar uma determinada situação.

Art. 212 – Tempo dos Atos.

- Regra geral: Dias úteis, das 6h às 20h.

-Fora desse horário: apenas casos excepicionais, para continuar processo que se iniciou antes das 20h.

-Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em férias forenses, feriados, ou em dias úteis fora do horário disposto nesse artigo.

-Petições em atos não eletrônicos, será protocolada conforme horário de funcionamento do fórum.

Art. 213 – A prática eletrônica de processos pode praticar o ato de protocolo de petição até as 24h do último dia do prazo. Quanto à fuso horários valerá o horário do local.

Art. 214 e 215- Feriados e férias – não se praticarão atos processuais . Exceções ( Art. 212 e quando houver pedido de tutela de urgência)

Art.215- não se suspendem atos em que o adiamento prejudique o processo.
Na ação de alimentos – direito fundamental, não pode haver suspensão do processo. E em caso de troca de tutor, curador de incapaz, também não poderá haver suspensão.

Art. 216 – Feriado forense: são sábados, domingos e dias em que não haja expediente no fórum por qualquer motivo.

Art. 217- Lugar – Atos processuais - serão realizados na sede do juízo, nos fóruns, mas excepcionalmente poderá ser feito em outro local. (Ex. Doente incapaz de se locomover)


Regra Geral – Publicidade nos atos, direito dos cidadãos de acessar autos de processo em trâmite. Exceto: segredo de justiça, sigilo nos casos: interesse público ou social, aqueles que versão sobre casamentos, união, filiação, alimentos e guarda, constem dados que protejam a intimidade.

Partes e procuradores podem consultar o processo normalmente. Acesso de terceiros- poderá ser requerido para o juíz, caso haja interesse jurídico.



Classificação dos Atos Processuais:

Atos de Obtenção- Visam obter a satisfação de um determinado pedido.

Os atos de obtenção são divididos em :
- Atos postulatórios – providência certa e determinada.
- Atos de evento físico – não há pedido certo, mas a prática desse ato contribui para a obter a satisfação daquilo que a parte deseja. Ex. Pagamento de custas processuais;
-Atos instrutórios- Visam a comprovação daquilo que as partes alegaram.


Atos Dispositivos – Manifestação de vontade das partes, sujeitas a homologação do juiz.

São divididos em :
-Submissivos – Sucumbência de uma parte em relação a outra. Reconhece a procedência do pedido do autor. Por ex. Quando o autor renuncia o direito material que é o objeto do processo. Entrega o direito material ao réu.
-Desistência- quando a parte deixa de cumprir um ônus, ex.: quando o autor desiste da ação;
-Negócios jurídicos processuais – quando as partes chegam num consenso e praticam um ato processual. Ex: Quando acontece acordo em relação ao direito material.


Atos de Cumprimento de Dever – 

Exigem que as partes obedeçam as regras , há o dever de fazê-lo da forma exigida.

Preclusão- É um fenômeno de direito processual, quando a parte deixa de praticar ou pratica um determinado ato processual. É basicamente a perda do direito de praticar um ato processual classificada em:

-Preclusão temporal – descumprimento do prazo para a prática do ato, perde esse direito. Só se aplica às partes. Juiz não sofre esse tipo de preclusão.

-Preclusão Consumativa- Quando o ato processual já foi praticado e não pode ser repetido. Também se aplica ao juiz.

-Preclusão Lógica- Quando se praticar um ato incompatível com outro ato que já foi praticado. Ex. Faz o pagamento de uma condenação e após isso recorre.
 O segundo ato não vai ser válido, pois o primeiro aceitou a condenação. Também se aplica ao juiz.


Vídeo sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=UPbPd_k8IFw

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