Agente Público é toda pessoa física que age para manifestar a vontade estatal.
Hely Lopes Meirelles conceitua agentes públicos como “todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.
Essa mesma definição encontra-se na lei de improbidade administrativa (Lei nº 8429/92)
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Classificação dos Agentes Públicos
A classificação mais adotada é a de Hely Lopes Meirelles, que apresenta as seguintes espécies:
- Agentes políticos
São os que ocupam os primeiros escalões do Estado, sua atuação relaciona-se com funções políticas ou de governo. Nesse contesto estão:
a) os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos);
b) os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais);
c) os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).
São também considerados agentes políticos, os membros do poder Judiciário (magistrados, membros do Ministério Público, representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional)
Conforme consta na Ementa do RE 228.977/SP: “Os magistrados enquadram-se na espécie de agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”.
É importante saber que a remuneração dos agentes políticos é chamada "subsídio".
- Agentes administrativos
São aqueles que prestam serviços para as entidades da Administração Indireta de forma hierarquizada, com vínculo empregatício e com remuneração;
Segundo Hely Lopes Meirelles, eles formam a imensa massa de prestadores de serviços à Administração Direta e Indireta, subdividindo-se em três grupos:
a) os servidores públicos: são titulares de cargo público, efetivo ou em comissão, vinculados à Administração por meio de Estatuto.
b) os empregados públicos: são os que possuem emprego público vinculados por meio de CLT.
c) os servidores temporários: exercem apenas uma função pública, são contratados para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
- Agentes honoríficos
São cidadãos convocadas para prestar serviço público de maneira transitória, sem possuir vínculo com a Administração e normalmente, sem remuneração, ex: mesário.
- Agentes delegados
- Agentes credenciados
São aqueles que recebem a incumbência de representar a Administração Pública em alguma atividade específica, mediante remuneração.
Agente de Fato
Quando o desempenho de uma função pública provém de uma situação excepcional. Diferenciam-se em:
a)agentes necessários- são aqueles que atuam em situações emergenciais, de calamidade pública por exemplo.
Ex.: pessoa designada para coordenar um abrigo público durante grave enchente.
b)agentes putativos- são aqueles que desempenham atos da administração sem serem legalmente investidos.
São atos considerados válidos.
Aplica-se nesse caso a chamada teoria da aparência, presume-se que o agente foi investido de forma legal. Mesmo investido de forma irregular, o agente possui direito à percepção de remuneração, não se podendo exigir a devolução dos valores, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito da Administração.
Cargo, emprego e função pública
Cargo- Segundo a Lei 8.112/1990 define cargo público é “o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3o).“são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”
Os titulares de cargo público são os servidores, agentes administrativos regidos por estatuto. Podem ser efetivos para os aprovados em concurso público (com direito a estabilidade) e podem ser em comissão (de livre nomeação e exoneração).
São ocupados por servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações.
Emprego- Difere-se do cargo, porque neste caso há um vínculo baseado nas regras da CLT, possuindo natureza trabalhista e contratual, onde predomina as regras do direito privado: em
sociedades de economia mista e empresas públicas.
Função Pública- é o conjunto de atribuições conferidas aos órgãos. Cada cargo ou emprego possui uma ou mais funções.
Mas, em alguns casos pode ser que a função não possua nenhum cargo ou emprego público, é a chamada função autônoma.
A função autônoma está dividida em:
a)função temporária- exercida por servidores temporários para atender necessidade de excepcional interesse público.
b)função de confiança- exercida por servidores titulares de cargo efetivo, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Regime Jurídico
São as regras que regem o vínculo entre o servidor e a Administração. Ele pode ser estatutário ou celetista.
Vale ressaltar que tanto para cargo ou emprego público é exigida a prévia aprovação em concurso público.
A estabilidade é característica apenas do regime estatutário.
Contratação Temporária
Nesse caso, não se aplica regime celetista, nem o regime jurídico único, mas apenas um regime especial.
O contrato possui natureza de direito público. É feito um processo seletivo simplificado para a contratação, mas este estará dispensado quando se tratar de calamidade pública, emergências ambiental e de saúde.
Características:
-os casos devem estar previstos em lei
-o prazo de contratação tem que ser determinado
-a necessidade deve ser temporária
-o interesse público precisa ser excepcional
-a necessidade de contratação deve ser indispensável
O prazo máximo de contratação estipulado na lei 8745/93 varia entre seis meses a 4 anos, com especificidades e prorrogações impostas a cada caso.
Estabilidade
O Instituto da Estabilidade é o direito de permanência no serviço público, destinado aos servidores de cargo de provimento efetivo ( regime estatutário). A estabilidade só é alcançada, quando o servidor completar 3 anos de efetivo exercício e for aprovado no período de estágio probatório, com o objetivo de avaliar a aptidão do servidor para o cargo.
Será feita a aplicação de uma avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Vale salientar que o período de estágio probatório é referente a cada cargo, então caso um servidor seja aprovado em outro concurso público, ele será submetido a um novo estágio probatório.
Apesar de a estabilidade ser um direito do servidor efetivo, a Constituição Federal prevê 4 hipóteses em que o servidor poderá perder seu cargo:
-mediante sentença judicial transitada em julgado
-processo administrativo (assegurada a ampla defesa)
-reprovação na avaliação periódica de desempenho (assegurada ampla defesa)
-com a finalidade de corte de gastos.
Demissão e Exoneração
A diferença entre as duas hipóteses de perda do cargo, é que a demissão trata-se de penalidade ,decorre de falta grave ou como efeito de sentença judicial. Já a exoneração não possui caráter punitivo.
Vitaliciedade
Não se confunde com estabilidade, pois diferente desta a vitaliciedade só admite perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado. Além disso, é um instituto previsto para alguns cargos especiais, como por exemplo: para juízes e promotores, que ganham esse direito após 2 anos de efetivo exercício.
Requisitos para investidura
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.
Acesso aos brasileiros e estrangeiros.
O art. 37, inciso I da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
"os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
Para os brasileiros a regra é a ampla acessibilidade, sem distinção entre brasileiros natos, naturalizados e equiparados.
Entretanto na Constituição Federal está descrito alguns cargos que são privativos de brasileiros natos:
-Presidente e Vice-Presidente da República;
-Presidente da Câmara dos Deputados;
-Presidente do Senado Federal;
-Ministro do Supremo Tribunal Federal;
-Carreira diplomática;
-Oficial das Forças Armadas.
-Ministro de Estado da Defesa
Já para os estrangeiros existem hipóteses previstas em lei:
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Princípios da Administração Pública
" Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) "
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Legalidade- O agente público deve agir conforme o que está descrito em lei, enquanto que o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Impessoalidade- Os atos administrativos não devem ser realizados com impressões pessoais do agente, pois este deve agir sempre com a finalidade pública;
Moralidade- Não basta ser honesto/probo, deve haver moralidade nos atos da Administração. A moralidade é o produto do equilíbrio entre a legalidade e a impessoalidade.
Publicidade- O poder público deve agir com transparência e tornar públicos os atos, desde que, não coloque em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Eficiência- Não basta realizar um ato adm com qualidade, ele também deve ser feito com o mínimo possível de recursos.
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