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sexta-feira, 14 de abril de 2017

“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, contudo essa celeridade não pode comprometer a segurança jurídica e a tutela do direito material.

Art. 5º, LXVIII,: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Qualquer um pode impetrar habeas corpus em favor de si ou de terceiro, podendo ser a pessoa jurídica ser impetrante. Qualquer nacional ou estrangeiros, independente de capacidade civil, política ou postularia, pode impetrar a ação, mesmo menor de idade ou insano mental.

CF/88, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

O analfabeto, embora possua o direito facultativo ao voto, não poderá ser eleito para o exercício de nenhum mandato eletivo previsto na CF.

Ações afirmativas são mecanismos que visam viabilizar uma isonomia material em detrimento de uma isonomia formal por meio do incremento de oportunidades para determinados segmentos. As ações afirmativas são instrumentos da igualdade material, que impõe tratamento igual aos iguais e tratamento desigual aos desiguais.

A proteção do direito de imagem do indivíduo é autônoma em relação à sua honra.
O art. 5, X, da CF/88, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, esses direitos são autônomos, ou seja, não dependem de um direito para exercício do outro direito. É dizer, a violação da intimidade, mesmo que não importe desonra, pode justificar as indenizações.

Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Compete à justiça federal discutir eventuais questões referentes ao regime geral de previdência social e à justiça estadual discutir questões referentes a sua relação com a entidade de previdência complementar.

O procurador–geral da República pode ser exonerado por iniciativa do presidente da República depois de autorização da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, em votação secreta.

Além da ação civil pública, admite-se a tutela de um direito coletivo por meio de mandado de segurança, ação de improbidade administrativa ou ação popular.

A Ação Popular permite ao cidadão recorrer à Justiça na defesa da coletividade para prevenir ou reformar atos lesivos que forem cometidos por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Há também a possibilidade de uma ação popular ser aberta quando a administração pública for omissa em relação a atos que deveria praticar.

Todos os eleitores brasileiros, incluindo os menores de 18 anos, têm legitimidade para propor uma ação desse tipo. Há, no entanto, a necessidade de se demonstrar a lesividade ou ameaça ao direito provocada pelo ato da administração pública ou pela omissão desta.

O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular.

Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.

Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)partido político com representação no Congresso Nacional;
b)organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
À semelhança do mandado de segurança individual, o coletivo destina-se proteger direito líquido e certo só que de natureza corporativa, pertencente não a um indivíduo isolado, mas sim a um grupo de pessoas, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade.

Ação de Improbidade Adm. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

O habeas data é um remédio constitucional que pode ser impetrado diante de negativa da autoridade administrativa de fornecimento ou retificação das informações solicitadas para garantir o direito de acesso as informações relativas à pessoa do impetrante, direito de retificação desses registros e direito de complementação dos registros, sendo uma ação judicial.

A mAior parte da doutrina afirma que TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Art.5º da Constituição Federal)

Crimes Imprescritíveis: RAÇÃO (Racismo e Ação de Grupos Armados)
Inafiançáveis: CT3 + RAÇÃO (Crimes hediondos e T3: Tráfico, Tortura e Terrorismo)
Insuscetíveis de Graça ou Anistia: CT3

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão."

Art. 5º CF/88
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Compete ao TCU julgar, administrativamente, as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Segundo o STF, não há direito adquirido frente a uma nova Constituição.

A atividade administrativa pode ser prestada de forma centralizada, em que um único órgão desempenha as funções administrativas do ente político.

As normas infraconstitucionais produzidas antes de uma nova Constituição Federal, que com esta foram incompatíveis, devem ser revogadas por ausência de recepção.

art. 49 da CF: XV: é de competência exclusiva do congresso nacional AUTORIZAR O REFERENDO E CONVOCAR O PLEBISCITO. 

A extradição está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato, possível em duas situações:
se praticar crime comum antes da naturalização ou em caso de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime. Vale lembrar que o estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art.5º, inc. LII, CF).

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